O Sul é uma Nação

Comentário
Gostariamos de esclarecer que a questão separatista sempre é algo delicado e polêmico de se tratar. A opinião do blogue sobre o assunto encontra-se no artigo "A questão separatista". publicamos artigos dessa temática não por ser a favor ou contra aquilo que esta escrito, mas por serem estudos sociológicos e políticos muitas vezes bem fundamentados e por consequencia válidos para proposta do blogue. por isso os textos que forem considerados coerentes serão publicados.
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A fim de evitar-se confusões conceptuais, prudente é recordar antes que o Estado (ou País) distingue-se da Nação por ser o primeiro uma realidade jurídica, ao passo que a segunda é uma realidade psicossociológica. São realidades diferentes e inconfundíveis. Por outro lado, enquanto o conceito de Nação é subjetivo, o Estado é objetivo. Essa diferenciação é fundamental na tese em curso porque não nega a qualidade de Estado à República Federativa do Brasil, porém a sua qualidade de Nação Única.
O conceito de Estado não foi muito claro na antigüidade. Começou com a Polis, na Grécia, e a Civitas, em Roma. Mas deve-se a Maquiavel, principal artífice da ciência política moderna, a introdução desta expressão na literatura científica.
Todavia, não há ainda uma definição de Estado que seja aceita sem restrições. As definições encontradas refletem pontos-de-vista de cada autor e doutrina. Neste momento, essa polêmica não tem grande importância, porquanto a compreensão de Estado está com fortes raízes na consciência de todos, independentemente das definições já colocadas em papel. Pedindo emprestada a definição escolhida por Groppali, o Estado “é a pessoa jurídica soberana, constituída de um povo organizado sobre um território sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social” Os elementos constitutivos do Estado são população, território e governo.
Conseqüência de qualquer definição que for escolhida, o Estado pode constituir-se por um ou mais povos e nações. No primeiro caso, surge o Estado nacional (um só povo e nação); no segundo, aparece o Estado Plurinacional (mais de um povo e nação). Também pode a nação constituir-se em mais de um Estado.
Ora, é evidente que no Estado Nacional não haveria grande sentido falar-se em fracionamento ou desmembramento do Estado para formação de novo(s) Estado(s). Entretanto, a situação é diversa quando o Estado é plurinacional, quando a população do Estado é composta por mais de um povo ou nação, destituído de coesão interna e muitas vezes alvo de disputas internas e desarmonias das mais variadas. Sensível a essas ocorrências, o Direito Internacional Público, dando sua contribuição para a paz no mundo do pós-guerra, vem prestigiando sobre todas as outras a doutrina das nacionalidades, segundo a qual deve ser reconhecido a cada grupo nacional homogêneo o direito de constituir-se em Estado soberano.
Como observou Del Vecchio, o Estado que não corresponde a uma nação é um Estado imperfeito. De qualquer modo o direito internacional moderno consagra o princípio segundo o qual “cada nação deve constituir um Estado próprio”. Desta forma, várias questões precisam ser esclarecidas: o Brasil consiste num Estado Nacional ou Estado Plurinacional? O Estado deve fazer a Nação ou a Nação deve fazer o Estado? O Estado deve ser fim ou meio da sociedade?
Para Hegel o Estado é a “suprema” encarnação das idéias. Já na teoria fascista, a Nação não faz o Estado, mas este é que faz a Nação. Em nome desta doutrina a Abissínia e o povo etíope foram anexados como novos integrantes da “Nação Italiana” de Mussolini.
Ora, se cada Nação tem o direito de constituir-se em Estado Soberano; se o Brasil é um Estado Plurinacional; se a Constituição fixa já no seu primeiro artigo que o Brasil é formado pela “união indissolúvel” dos Estados (membros); se a cláusula pétrea do artigo 60, § 4º, I, da Constituição Federal, proíbe emenda constitucional tendente a abolir a “forma Federativa do Estado”; conclui-se que as correntes que prendem o Sul, e talvez outras Regiões, são cláusulas nitidamente fascistas, autorizando a via da desobediência civil, em nome do direito das gentes, do direito subjetivo público e do direito natural, que hierarquicamente estão acima de quaisquer outras leis do ordenamento positivo, tudo somado ao suporte de todas as doutrinas que justificam o nascimento de novos Estados Soberanos. Essa insurreição, justa por natureza, tem agasalho na própria pregação de Santo Agostinho.
No que se liga ao problema finalístico do Estado propriamente dito, duas correntes se digladiam. A primeira quer o Estado um fim em si mesmo, sendo a sociedade o seu meio, assim, desta forma, flagrantemente contraposta à doutrina democrática. Essa doutrina esta intimamente relacionada aos princípios fascistas, onde o Estado faz a nação, e não o contrário. Infelizmente essa doutrina de fundo fascista foi incorporada pelo Brasil, tanto pelos regimes militares quanto pelos civis. Por ela tudo se justifica em nome do país, mesmo que se trate da subjugação de povos diferentes. A segunda doutrina prega que o Estado, democraticamente considerado, não passa de uma instituição nacional, um meio para a realização da vontade coletiva, tendo por único fim a própria sociedade. Segundo ela, a Nação é de direito natural, enquanto o Estado resume-se em obra da vontade humana. Assim, o Estado não tem autoridade nem finalidade em si mesmo. Deve ele ser a soma dos ideais da comunhão que deveria representar.
O próximo passo é provar que o Sul já é uma Nação, com um povo próprio. Essa missão competiria aos respectivos povos das outras regiões, no que lhes pertine e se assim entenderem. Abrindo a discussão, primeiro há que se conceituar ao certo o que é uma Nação. Depois, se o Sul enquadra-se, ou não, nessa conceituação.No que a Nação distingue-se de Povo?
Alguns autores afirmam que Nação e Povo se equivalem. Dentre eles Maggiori e Battaglia, com tendências idealistas. Mas esta afirmação não é aceita pela maioria. Na verdade são conceitos semelhantes. Porém Nação é de maior compreensão que Povo, porque tem natureza político-sociológica.
Assim, é preciso delimitar muito bem os conceitos de Nação e Povo estabelecidos pelos autores. Apesar de algumas divergências, no cerne da questão a convergência é a regra. M. Hauriou define a Nação como “uma população fixada no solo, na qual um laço de parentesco espiritual desenvolve o pensamento da unidade de agrupamento” (Précis de Droit Constitucionel, 1923, p. 25). Por seu turno Jellinek caracteriza a nação como “um grande número de homens que adquirem a consciência de que existe entre eles um conjunto de elementos comuns de civilização, e que esses elementos lhes são próprios; têm, ainda, consciência de um mesmo passado histórico e de um destino à parte, distinto dos outros agrupamentos e é nisto que consiste uma nação”. Por aqui, se vê que a nação não tem uma realidade exterior e objetiva. Entra mais propriamente na categoria dessas grandes manifestações sociais que não se pode determinar com o auxilio de instrumentos e processos exteriores de apreciação. O conceito de nação, essencialmente subjetivo, é resultado de um estado de consciência ( L. Etat moderne et son droit, p. 207). Para Mancini, “a Nação é uma sociedade natural de homens com unidade de território, de costumes e de língua, afeitos a uma vida em comum e com uma consciência social”.
Consoante definição empregada pela Organização das Nações e Povos Não Representados (UNPO), com sede em Haya (Holanda), que possui como principal objetivo a representação de povos e nações sem cadeira na Organização das Nações Unidas: “uma nação ou povo significa um grupo de seres humanos que têm vontade de ser identificados, como uma nação e povo, e estão unidos por uma herança comum que seja de caráter histórico, racial, étnico, lingüístico, cultural, religioso e territorial”. Essa definição está consagrada no artigo 6º, alínea “a”, do seu Estatuto. Entre todas certamente é a conceituação mais exigente para Nação e Povo.
Enquadrar-se-ia o Povo do Sul nesses exigentes requisitos para ser considerado Povo e Nação? A resposta é uma afirmativa contundente: sim.Assim, “decompondo” a minuciosa definição dada pelo UNPO:(a) - “Uma Nação e um Povo significa um grupo de seres humanos que têm vontade de ser identificado como uma nação ou povo...” A Nação Sul-Brasileira é constituída por uma população razoável a fim de ser reconhecida como um Povo e Nação: cerca de 25 milhões de habitantes. A vontade desse povo em ser reconhecido como Nação pode ser encontrada no fundo da alma de cada um. Essa verdade é demonstrada com clareza mediante pesquisas idôneas, inclusive de órgãos da imprensa manifestamente contrários a esse reconhecimento.
A revista “Isto É” (nº 1235, de 02 / Jun / 1993), em matéria de “capa”, registra uma pesquisa, pela qual os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina proclamariam já suas independências. Na mesma esteira andou a revista “Amanhã” (nº 60, de abril de 92), cuja pesquisa apontou o desejo de separação unida dos três Estados do Sul, com índice de 60,7%. Na cidade de Turvo (SC) houve uma impressionante unanimidade dos 759 pesquisados, pelo “Sim”. E sabe-se que muitas outras foram feitas, inclusive sob encomenda dos opositores da liberdade e que, obviamente, jamais foram divulgadas. Se foram parar em arquivos secretos ou nos fornos de incineração, é dúvida.A verdade é que a vontade coletiva do “sim” é sentida em todas as raras oportunidades em que a proposta autodeterminista comparece aos meios de comunicação. O retorno pelo “sim” foi tão impressionante que começou a ficar perigoso. A palavra de ordem da mídia, hoje, é não conceder mais qualquer espaço para a questão independentista.
Ora, é pressuposto elementar dessas manifestações, expressando o desejo de independência, que por trás delas está um forte sentimento de nacionalidade e da condição de povo. É o subjetivo conduzindo a vontade. Há, sem dúvida, um grupo de seres humanos que “têm vontade de ser identificado como um nação ou povo”. Esse requisito exigido pela UNPO está plenamente satisfeito. Ninguém conseguirá esconder essa vontade;
(b) - “... e estão unidos por uma herança comum que seja de caráter histórico...” A união do povo Sul-Brasileiro em torno de uma herança comum de caráter histórico tem profundas raízes na sua própria história, destacando-se o abandono a que sempre foi relegado o Sul, o que lhe propiciou vida própria, independente das outras regiões. As conseqüências deste abandono foram as insurreições libertárias no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, que chegaram, inclusive, a desligarem-se do império brasileiro;
(c) - “... racial...” Nesse aspecto cumpre destacar que, pelos cruzamentos ocorridos em todos os continentes, não existem mais raças puras. Assim, o povo Sul-Brasileiro, como quase todos os demais, é produto de uma mistura que abriga origens das três grandes raças: a caucasóide, a negróide e a mongolóide;
(d) - “... étnico...” A herança comum de caráter étnico também está presente. O grupo humano do Sul possui traços somáticos em comum e uma relativa uniformidade cultural;
(e) - “... lingüístico...” O povo do Sul fala predominantemente o português, ao lado das línguas trazidas pelos imigrantes, incorporando muitos termos indígenas e com forte influência espanhola no extremo Sul;
(f) - “... cultural...” A herança comum de caráter cultural tem fortes raízes na cultura indígena. É bastante homogênea e distingue-se muito de outras regiões brasileiras, notadamente do Nordeste e Norte;
(g) - “... religioso...” A religião predominante é a católica, seguida das protestantes, que coexistem com credos oriundos de praticamente todas as correntes religiosas;
(h) - “... territorial...” A Nação Sulista assenta-se sobre um território contíguo de 576.316 quilômetros quadrados. A conformação territorial teve forte influência nas características do povo. Os limites deste território com o oceano e com outros países, somente ao Norte com o Brasil, também ajudou a formação de uma nacionalidade própria. O clima é sub tropical, diferente das outras regiões brasileiras. As populações indígenas nativas da região eram as únicas capazes de resistir ao frio. Também é diferente a biodiversidade. A natureza dotou este território de rios que têm as suas nascentes ou, no mínimo, grande parte dos seus afluentes, dentro dele próprio. Portanto a água, para consumo e irrigação, também é própria. É uma herança comum de caráter geográfico que reforça a sua condição de Povo e Nação. Essa condição decorre da própria natureza. Desse modo não há como esconder que a própria mãe natureza agiu numa divina cumplicidade com o povo Sul-Brasileiro na sua causa libertária.

Fonte: Sítio do movimento O Sul é o Meu País.
http://www.patria-sulista.org/